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AREsp 202401997082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2658021
- Registro
- 202401997082
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário
à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega
estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte
agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação
do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige o
prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais
indicados como violados, sendo incabível o exame originário de
matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF;
AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF).4. Não basta a oposição de embargos
de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria
não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5. A
análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG).6. A alegação de dissídio
jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n.
1.888.242/PR).7. É firme a orientação de que a divergência apoiada
em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela
alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a
Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.