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AREsp 202401973517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2656642
- Registro
- 202401973517
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte
agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo
extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º,
do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do
julgado recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Definir se é possível a
revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 Na esteira da jurisprudência dominante desta
Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o
recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e
os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar
a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não
bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto.
4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial,
em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte
recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a
análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas
contratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a
pretensão recursal relativa ao transcurso da prescrição
intercorrente demandaria a revisão do acervo fático-probatório
fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso especial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.