← Jurioteca
AREsp 202401991325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657302
- Registro
- 202401991325
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal
e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a
ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE
DECIDIR3 É remansoso o entendimento desta corte de que "De acordo
com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o
recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o
entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos,
constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na
aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da
realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN
de 11/12/2024). " (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial,
em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte
recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a
análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas
contratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a
pretensão recursal relativa à existência de erro de cálculo
demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.