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AREsp 202403358464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738976
- Registro
- 202403358464
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE
A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA
EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade
de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para
recebimento de indenização securitária, notadamente quando há
exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que
a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não
coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível
identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não
derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos
fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em
questão.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.