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AREsp 202100677652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1845899
- Registro
- 202100677652
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO
GARANTIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO
RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Caracterizado o sinistro em momento posterior ao do pedido da
recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de
forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso
dos autos.
4. Agravo em recurso especial de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido
para negar provimento ao recurso especial; e, agravo em recurso
especial de JUNTO SEGUROS S.A. não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.