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AREsp 202100677652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1845899
Registro
202100677652
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Caracterizado o sinistro em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo em recurso especial de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para negar provimento ao recurso especial; e, agravo em recurso especial de JUNTO SEGUROS S.A. não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.