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AREsp 202000666022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1682302
- Registro
- 202000666022
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE REGRESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO
DA PROVA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário
final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e
do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts.
355 e 370 do Código de Processo Civil.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
3. A revisão das matérias referentes às condições estipuladas acerca
do passivo trabalhista anterior à contratação demanda a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.