← Jurioteca

AREsp 202401937736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2655088
Registro
202401937736
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios, exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF). IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.