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AREsp 202401720966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636943
- Registro
- 202401720966
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO
ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame
do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas
contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do acórdão recorrido quanto à
prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e
interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).4. A mera
alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é
suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de
reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).5. A alegação de prazo
prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de
reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência
do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de
documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de
7/4/2021).
6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que
vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante
redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos
o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou
particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.