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AREsp 202400391080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564127
- Registro
- 202400391080
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022
E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o
acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria
fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela
manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii)
determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente
prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se
restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada,
os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt
no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão
recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência
econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a
divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas
fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;
AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem
que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp
2.793.250/SP).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.