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AREsp 202401029928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606562
- Registro
- 202401029928
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos
legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a
presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração
da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi acertada ao concluir
pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações
da parte agravante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em
impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio
jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na
medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83
do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf.
AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o
dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7
do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.