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AREsp 202400416243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2566448
Registro
202400416243
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF. 5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.