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AREsp 202400416243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2566448
- Registro
- 202400416243
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não
conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão
que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e
se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal
erro.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de
honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e
suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408
do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.