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AREsp 202401283683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2605264
- Registro
- 202401283683
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO
DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em
ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de
imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a
união estável.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os
pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base
no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código
Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em
14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º
da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento
do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na
constância de união estável.
4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para
pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da
recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do
Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo
decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o
restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua
ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união
estável.
6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame
de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme
estabelecido na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.