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AREsp 202400828040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2588764
- Registro
- 202400828040
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos
Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra
decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear
tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por
danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é
devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por
inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii)
se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve o entendimento
de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto
o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato
e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas
adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da
devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso
especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede
credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista
indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro
profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da
operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa
conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos
danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o
fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros
aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação
significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à
jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano
moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela
Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a
similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR,
rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.