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AREsp 202400828040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2588764
Registro
202400828040
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii) se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.