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AREsp 202400910246 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2593585
Registro
202400910246
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial viabiliza a análise da validade da notificação extrajudicial sem incorrer em reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal demanda reexame do contexto probatório dos autos, especialmente quanto à regularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. O argumento de similitude com o Tema 1.132/STJ igualmente demanda análise fática, não sendo possível sua aferição sem revolver os elementos dos autos, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/5/2022).6. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva como seria possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.