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AREsp 202400910246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2593585
- Registro
- 202400910246
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se o recurso especial viabiliza a análise da validade da
notificação extrajudicial sem incorrer em reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal demanda
reexame do contexto probatório dos autos, especialmente quanto à
regularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição
em mora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.4. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "o reexame de fatos
e provas é vedado em recurso especial" (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
5. O argumento de similitude com o Tema 1.132/STJ igualmente demanda
análise fática, não sendo possível sua aferição sem revolver os
elementos dos autos, conforme precedentes (AgInt no AREsp n.
2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/5/2022).6. A
parte agravante não demonstrou de forma objetiva como seria
possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a
alegações genéricas, o que não atende ao disposto no art. 932, III,
do CPC (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.