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AgInt no AREsp 202403925429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773315
- Registro
- 202403925429
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 18/06/2009, firmou o entendimento de que tanto o proprietário
quanto o possuidor (com animus domini) do imóvel são sujeitos
passivos do IPTU, podendo o fisco municipal, no interesse da
arrecadação, lançar o tributo em nome de qualquer um deles.
2. Hipótese em que os elementos fáticos circunstanciais apontados
pelas instâncias ordinárias não são suficientes para distinguir o
caso concreto do precedente repetitivo.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.