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AgInt no AREsp 202501020245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2890961
Registro
202501020245
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença". 2. Com efeito, nas ações de desapropriação, há dispositivo específico determinando os limites mínimo e máximo para a incidência dos honorários de sucumbência, sendo certo que o art. 85, § 11, do CPC/2015 disciplina as regras concernentes aos honorários recursais, aplicável em qualquer tipo de ação, por óbvio, em que houver sido arbitrada a referida verba. 3. A decisão agravada não desrespeitou a legislação de regência, tendo descartado a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem já fixou o honorários de sucumbência no limite máximo previsto na norma específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941) 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.