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AgInt no AREsp 202501020245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890961
- Registro
- 202501020245
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
3. O art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que "a
sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior
ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do
advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da
diferença".
2. Com efeito, nas ações de desapropriação, há dispositivo
específico determinando os limites mínimo e máximo para a incidência
dos honorários de sucumbência, sendo certo que o art. 85, § 11, do
CPC/2015 disciplina as regras concernentes aos honorários recursais,
aplicável em qualquer tipo de ação, por óbvio, em que houver sido
arbitrada a referida verba.
3. A decisão agravada não desrespeitou a legislação de regência,
tendo descartado a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do
CPC/2015, visto que o Tribunal de origem já fixou o honorários de
sucumbência no limite máximo previsto na norma específica
(Decreto-Lei n. 3.365/1941)
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.