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AgInt no AREsp 202404573466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819541
- Registro
- 202404573466
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando
configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se
estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e
ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase
ocorre a sua extinção.
2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a
partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta
comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da
baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos
competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à
míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário.
3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da
baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias,
poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por
inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135,
III, do CTN.
4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o
registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos
fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando
configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a
autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.