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AgInt no AREsp 202301971566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2388084
- Registro
- 202301971566
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. UTILIZADOS NA
ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. A limitação
temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de
uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do
local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à
atividade-fim do empresário, que não se confundem com aqueles que
são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 2.
Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo, bem como
as peças, os pneus e demais insumos consumidos pelos caminhões da
empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e
consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com
aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois
são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no
varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento
previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 3. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.