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AgInt no AREsp 202500246396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843556
- Registro
- 202500246396
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de
determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado
da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
STF.
3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa
do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de
dívida ativa.
4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos
os requisitos legais e que, relativamente à razão social da
executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço
para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas
possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.