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AgInt no AREsp 202403402441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742342
- Registro
- 202403402441
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do
livre convencimento motivado. Precedentes.
3. Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos
autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à
natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por
ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado
expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia
pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do
recorrente.
4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os
descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do
tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam
destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao
acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual,
atraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.