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AgInt no AREsp 202400863543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2590734
- Registro
- 202400863543
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA
APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do
STF, conforme art. 102, III, da CF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à
incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem
como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já
está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.
5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP,
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.).
6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos'
(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.