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AgInt no AREsp 202302904490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2437744
- Registro
- 202302904490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O
acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204
do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".2.
Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar
honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/73 quando
arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a
violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a
justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a
aplicação da lei federal de regência.3. O entendimento do Tribunal
recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se
obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.4. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.