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AREsp 202304359464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2541293
Registro
202304359464
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AÇÃO DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR RESSALVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR DO SUPOSTO PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa a partir do registro do ato jurídico. 2. Ação de nulidade de doação inoficiosa ajuizada em 23/5/2023, alegando que o genitor realizou doações de quotas societárias em prol de alguns filhos, prejudicando os demais herdeiros. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou decenal do Código Civil, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico ou da morte do doador, conforme a teoria da actio nata. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é contado a partir do registro do ato jurídico, salvo se houver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado. 5. A pretensão recursal dos agravantes demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.