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AREsp 202304359464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541293
- Registro
- 202304359464
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AÇÃO
DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE
ANULAR RESSALVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR DO SUPOSTO
PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação
inoficiosa a partir do registro do ato jurídico.
2. Ação de nulidade de doação inoficiosa ajuizada em 23/5/2023,
alegando que o genitor realizou doações de quotas societárias em
prol de alguns filhos, prejudicando os demais herdeiros. O Tribunal
de origem aplicou o prazo prescricional vintenário do Código Civil
de 1916, ou decenal do Código Civil, conforme a regra de transição
do art. 2.028 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve ser contado a
partir do registro do ato jurídico ou da morte do doador, conforme a
teoria da actio nata.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a ação de
nulidade de doação inoficiosa é contado a partir do registro do ato
jurídico, salvo se houver ciência inequívoca anterior do suposto
prejudicado.
5. A pretensão recursal dos agravantes demandaria reexame de
questões fático-probatórias, o que é vedado pelo óbice da Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.