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AgRg no AREsp 202402706978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706020
- Registro
- 202402706978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no
art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de
Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi
feito sem a presença dos requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator, calcada
em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da
colegialidade.
6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do
conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a
incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242;
Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.