← Jurioteca
AgInt no REsp 202402130809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150329
- Registro
- 202402130809
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO
CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS
VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE
NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE
CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença
de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria
ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o
pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de
recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos
aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a
preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a
questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e
desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas
pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a
ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas
rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição
previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a
sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a
caracterização da habitualidade para cada uma das verbas
controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de
declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre
tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver
analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas
rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo
probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula
83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária
sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante
desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos
de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate
específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam
abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam
análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas
outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a
preclusão.
4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi
objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem,
mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do
indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem
como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em
regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais
de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.