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AgInt no AREsp 202402348966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679165
- Registro
- 202402348966
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO.
AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 98, §4,
DO DECRETO-LEI N. 73/66 E 2º, II, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 18, F,
DA LEI N. 6.024/74. IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA
ADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI DAS
EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N.
6.024/74). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NORMA ESPECIAL PREVALECE
SOBRE NORMA GERAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver
decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões
recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela
parte, não configura omissão, contradição ou ausência de
fundamentação. Precedentes.
2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos
trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes.
3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (arts.
98, §4º, do Decreto-Lei n. 73/66 e 2º, II, da Lei n. 11.101/05),
incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto
("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo").
4. Ante a suposta infringência ao art. 18, f, da Lei n. 6.024/74, o
Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Colenda Corte de
Justiça, no sentido de que, em havendo conflito aparente de normas
entre a Lei da Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/74) e a Lei que trata
sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições
financeiras (Lei n. 6.024/74), prevalece a primeira, por ser norma
especial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao
pagamento de multa administrativa em sede de liquidação
extrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este
ponto ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.