← Jurioteca
AgInt no REsp 202401282596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136179
- Registro
- 202401282596
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL.
DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE
TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração
cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e
especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é
suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na
solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade
e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial,
sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram
prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código
Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de
Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.