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AgInt no AREsp 202401991564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2658542
- Registro
- 202401991564
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1°,
§ 1°, DA LEI N° 6899/81. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. Na linha da jurisprudência dessa Corte, "não sendo tributária a
natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a
imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das
quantias pagas" (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023.).
3. Não havendo manifestação dos autores no intuito de se desligar do
sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, é incabível a devolução das parcelas
descontadas anteriormente à citação.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai
a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.