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AgInt no REsp 202102510138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1953566
Registro
202102510138
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que houve a prática de publicidade enganosa por parte da agravante, cuja infração sujeita ao pagamento de pena de multa. Rever tal entendimento para descaracterizar a publicidade enganosa, a fim de anular a sanção aplicada pelo Procon, ou ter a redução do valor da multa, envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da multa administrativa apenas é possível quando fixada de forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 4. A redistribuição do ônus sucumbencial, para fins de reavaliação da proporção de sucumbência de cada parte, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.