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AgInt no REsp 202102510138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1953566
- Registro
- 202102510138
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA
MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que
houve a prática de publicidade enganosa por parte da agravante, cuja
infração sujeita ao pagamento de pena de multa. Rever tal
entendimento para descaracterizar a publicidade enganosa, a fim de
anular a sanção aplicada pelo Procon, ou ter a redução do valor da
multa, envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
valor da multa administrativa apenas é possível quando fixada de
forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
4. A redistribuição do ônus sucumbencial, para fins de reavaliação
da proporção de sucumbência de cada parte, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea
"a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.