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AgInt nos EDcl no REsp 202402651294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158707
- Registro
- 202402651294
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR
DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEPREDAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS.
NULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC
quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
2. "Se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante
contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos
administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a
compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à
garantia da ampla defesa" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
3. Em relação à alegação de ausência de justa causa, por falta de
provas da prática de qualquer conduta irregular por parte do autor,
incide na espécie o disposto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de
matéria fático-probatória no julgamento do recurso especial.
4. Quanto à suposta aplicação da teoria do fato consumado, não foi
devidamente demonstrada a ocorrência de similitude fático-jurídica
entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso
especial, a afastar a ocorrência de divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.