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AgInt no REsp 202401573988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141164
- Registro
- 202401573988
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA VIA, DE INCURSÃO NO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. "Realizada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e
os precedentes apontados como paradigmas, o julgador não está
obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial
repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de
1/7/2020).
3. A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem
para afastar, no caso concreto, a aplicação de precedente repetitivo
(distinguishing) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a
impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta
estreita via recursal.
4. De mais a mais, há diversos precedentes desta Corte Superior no
sentido de que "em que pese as alegações do agravante, referentes ao
julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada
no Tema n. 476/STJ, cuja tese 'Transitado em julgado o título
judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de
28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio
de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de
ofender-se a coisa julgada' sofreu um distinguishing, não podendo se
aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no
AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator
para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que deve ser
considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com
outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo
difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja
possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem
causa" (AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.