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AgInt no REsp 202403230090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166713
- Registro
- 202403230090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM
CRECHE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM
EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores
fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal
providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o
óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das
importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas
nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.