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AgInt no RMS 202401724124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73532
- Registro
- 202401724124
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO
INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE
SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS.
CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em
conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC)
é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em
caráter definitivo.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial
possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações
de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que
impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a
qual não restou caracterizada nos presentes autos.
3. A controvérsia principal subjacente ao caso possui natureza
eminentemente fática, concernente ao local onde sediada a unidade
empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento. A
Corte de origem, ao analisar a questão, concluiu que o autor não se
desincumbiu do ônus de provar que a concessão e aprovação dos
contratos se deu exclusivamente em outra unidade federativa.
4. Para além do exame da questão não implicar o enfrentamento de
teratologia ou flagrante ilegalidade, a pretensão do recorrente, de
reverter a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência
probatória para determinar o local do fato gerador do ISS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial e, por extensão, em
recurso ordinário em mandado de segurança, em estrita observância ao
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada
teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão
atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim
decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da
prova.
6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é
de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base
para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar
fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já
explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a
reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando
caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015"
(ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma,
D Je 13/5/2019).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.