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AgInt no REsp 202403382936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168918
- Registro
- 202403382936
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489
E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO
PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples
discordância da parte com o resultado do julgamento não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no
sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de
parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a
correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente
excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna
inadimplente.
3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de
parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte
do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não
foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação
legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a
adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão
extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme
Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza
confissão extrajudicial do débito".
4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes
para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que
motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela
dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o
executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.