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AgInt no REsp 202300100612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083418
- Registro
- 202300100612
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO
GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
"SOCIEDADE-VEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO.
PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO
CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou
constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são
decorrências lógicas das teses efetivamente analisadas pelas
instâncias ordinárias.
2. A controvérsia jurídica cinge-se à legalidade do aproveitamento
fiscal de ágio gerado na aquisição da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE, em leilão de privatização ocorrido no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização (PND), e posteriormente
internalizado na própria CELPE mediante reestruturação societária
que envolveu a utilização de "sociedade-veículo" e incorporação
reversa, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997.
3. A elisão fiscal, como forma de planejamento tributário, consiste
na adoção de condutas lícitas pelo contribuinte com o objetivo de
reduzir ou evitar a carga tributária, distinguindo-se da elusão
fiscal, que pressupõe ilegalidade, fraude, simulação ou abuso de
direito.
4. A utilização de estruturas societárias permitidas em lei
("sociedades-veículo"), com vistas à otimização fiscal, não
configura, por si só, ilicitude, devendo ser analisadas as
circunstâncias do caso concreto.
5. Na espécie, a aquisição da CELPE por um consórcio de empresas em
processo de privatização gerou ágio com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura. A posterior reestruturação societária, que
culminou com a incorporação da sociedade-veículo Leicester Comercial
S/A pela CELPE, permitindo a esta última amortizar o ágio, foi
considerada lícita pelas instâncias ordinárias, que não
identificaram fraude, simulação ou abuso de direito, ressaltando a
existência de propósito negocial e a ausência de impedimento legal
para a utilização de sociedade-veículo na internalização do ágio.
6. A operação em exame não se confunde com a hipótese de "ágio
interno" classicamente rechaçada pela jurisprudência, pois o ágio
não foi gerado artificialmente entre empresas do mesmo grupo
econômico ab initio, mas originou-se de uma aquisição efetiva de
controle acionário de empresa estatal em contexto de desestatização.
A estrutura societária adotada visou viabilizar o aproveitamento de
um ágio com lastro econômico real, considerando as particularidades
das empresas adquirentes e as exigências regulatórias do setor
elétrico.
7. Não se trata de simples reavaliação de investimentos, mas de uma
sequência de atos societários com o objetivo de internalizar e
amortizar ágio decorrente de aquisição onerosa, devidamente
lastreada em laudos de avaliação e aprovada pelos órgãos
competentes.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ausência de vícios (simulação ou abuso de direito) na operação e da
existência de propósito negocial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente
irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em
patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à
causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática
da controvérsia.
10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão
monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em
parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.