← Jurioteca
AgRg nos EAREsp 202400501204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576755
- Registro
- 202400501204
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O
agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto
embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte
Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação
telefônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso
especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado
nos termos regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso
especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia
de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou
o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão
deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a
divergência apta a autorizar os embargos de divergência.
4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo
regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos
respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no
art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato
da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O
descumprimento das regras técnicas para a demonstração da
divergência constitui vício substancial insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência
contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra
no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.