← Jurioteca

AgRg nos EAREsp 202400501204 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2576755
Registro
202400501204
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado nos termos regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a divergência apta a autorizar os embargos de divergência. 4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O descumprimento das regras técnicas para a demonstração da divergência constitui vício substancial insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o conhecimento dos embargos de divergência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.