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AgRg nos EAREsp 202500672959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869442
- Registro
- 202500672959
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a
interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração
do dissídio jurisprudencial.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de
alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ.
5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não
apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados.
6. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência
é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir
decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional
para tal concessão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o
mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315
do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de
divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para
desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência
constitucional para tal concessão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024;
STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 7/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.