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AgRg nos EAREsp 202402822054 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2704957
Registro
202402822054
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou. 3. O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025. ). 4. Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por esta Corte Superior no acórdão paradigma. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.