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AgRg nos EAREsp 202402822054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704957
- Registro
- 202402822054
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a
controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade
fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e
no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste
processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP
não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das
peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado
como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades
bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a
manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial,
após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o
levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima
perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória,
cujo processo sequer se reiniciou.
3. O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão
embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual
penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o
que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios
da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada
caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
).
4. Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste
processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida
assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por
esta Corte Superior no acórdão paradigma.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.