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AREsp 202500811216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878250
- Registro
- 202500811216
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR
RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR
PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.
1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a
produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte
no sentido de que a necessidade de juntada da via original do
título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e
se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato
concreto impeditivo da cobrança do débito.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito
rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas promissórias e duplicatas rurais.
5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade
empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final,
não tendo aplicação a legislação consumerista.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de
permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito
Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.