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AREsp 202500433223 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2857019
Registro
202500433223
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MORA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Fixou, ainda, o entendimento de que a constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 2. Tendo a Corte local concluído pela abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.