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AREsp 202500433223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857019
- Registro
- 202500433223
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
Nº 5 E 7/STJ. MORA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.061.530/RS
sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de
que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de
mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para
operações similares. Fixou, ainda, o entendimento de que a
constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da
normalidade contratual afasta a configuração da mora.
2. Tendo a Corte local concluído pela abusividade dos juros a partir
das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas
contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.