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EDcl no AgInt no AREsp 202100340908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1834182
- Registro
- 202100340908
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de
cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é
documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local
(EAREsp nº 1.927.268/RJ).
3. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm
legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários
advocatícios. Precedentes.
4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento
do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de
honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e
cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº
7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.