← Jurioteca

EDcl no AREsp 202201627768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140095
Registro
202201627768
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.