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EDcl no AREsp 202201627768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140095
- Registro
- 202201627768
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na
majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à
execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.