← Jurioteca
REsp 202403845403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177056
- Registro
- 202403845403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSSUIDOR. IMÓVEL
ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS
BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA.
I CASO EM EXAME
1. Ação de imissão na posse, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/07/2024 e concluso ao gabinete em
17/10/2024.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como (II)
se é possível o reconhecimento do direito de retenção pelas
benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel objeto da ação de
imissão na posse.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida
à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o
"direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
5. Ao longo do tempo, compreendendo a vigência do CPC/1973 e do
CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a alegação de direito de retenção
por benfeitorias constitui matéria de defesa a ser apresentada na
própria contestação à ação de imissão na posse.
6. O referido entendimento encontra-se positivado pelo CPC/2015,
que, em seu artigo 538, § 1º, prescreve: "a existência de
benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em
contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que
possível e justificadamente, do respectivo valor". Em adição, o § 2º
do mesmo dispositivo preceitua que "o direito de retenção por
benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de
conhecimento".
7. O direito de retenção por benfeitorias tem por função garantir o
direito do possuidor de boa-fé à indenização. A partir de uma
leitura sistemática, o CPC/2015 condiciona o direito de retenção à
discriminação das benfeitorias, bem como à atribuição, quando
possível, do valor a elas correspondente. Diante disso, o simples
pedido genérico pela parte demandada, ainda que oportunamente
formulado em contestação, não basta para o seu reconhecimento.
IV DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.