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REsp 202501066433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207318
- Registro
- 202501066433
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE
GRADAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.
3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo
quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente
aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado e o impeça
de interpor o agravo, situação que não está caracterizada nos autos.
Precedente.
4. Recurso especial interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS conhecido e provido.
5. Agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE
ROUPAS SPARTANS LTDA - ME não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.