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REsp 202403584377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208312
- Registro
- 202403584377
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou
apenas a supressão do nome do recorrente de artigo científico que
fazia alusão à acusação perpetrada por terceiro contra ele em rede
social, sem determinar a exclusão completa da menção ao episódio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir a possibilidade de
responsabilização civil das autoras de artigos científicos por terem
mencionado em suas obras uma acusação de crime, feita por terceiro
em rede social, sendo que não houve posterior comprovação da
veracidade dessa imputação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa,
conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam
o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo
de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse
público legítimo. Precedentes.
4. Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta,
mas sim uma versão séria e honestamente construída dos
acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A
responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na
verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar
falsidade.
5. O interesse público, que já é presumido na divulgação de
informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins
acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função
intelectual, didática e não lucrativa.
6. O Tema 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a
responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por
terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação
em comento, pois se discute menções feitas em produção científica
voltada à análise crítica de fenômenos sociais.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve
qualquer tipo externalização de ideias, opiniões, juízos de valor,
comentários, acusações a respeito da conduta ou da pessoa do
recorrente nos textos científicos que mencionaram o episódio que
relacionado à acusação de terceiro. Ademais, o contexto em que foi
citado o episódio fez parte de uma análise acadêmica de relevante
interesse público que foi publicada quando os crimes ainda poderiam
estar sendo investigados.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.