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REsp 202500257063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193855
- Registro
- 202500257063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. POSSE
EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL
QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE
DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO
DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER
COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE
EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER
DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO
DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de dissolução de união estável cumulada com guarda e
partilha de bens.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição,
por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel
comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa
hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de
imediata e incontroversa identificação.
4. O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a
indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é
propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum
ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse
mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos
ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente
impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.
5. É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual
o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim,
compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa
hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com
exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum,
em companhia de um de seus guardiães.
7- O fato de o imóvel servir de moradia da filha comum em conjunto
com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse
exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática
determinante do direito à indenização estabelecida pela
jurisprudência desta Corte.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.