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REsp 202501512889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210504
- Registro
- 202501512889
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
c/c indenização por danos materiais.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura
indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos
tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu
arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela
Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do
STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.