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REsp 202303567110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102092
- Registro
- 202303567110
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS
CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE
TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
REFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio
contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora
fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de
penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade
é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio
imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se,
contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
3. Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao
credor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual
não pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor
decorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que
não é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual
saldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para
pagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau.
4. Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão
do Juízo de primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.