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REsp 202303567110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102092
Registro
202303567110
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE REFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. 3. Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao credor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual não pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor decorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que não é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual saldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para pagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.