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REsp 202501570408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211407
- Registro
- 202501570408
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS
FORMULADOS E ATENDIDOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Ação de obrigação de fazer c. c repetição de indébito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,
como critério norteador para a distribuição das verbas de
sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no
REsp 953.460/MG, Terceira Turma, DJe de 19/08/2011).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.