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REsp 202301779230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173638
- Registro
- 202301779230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO
ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE
MÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído
o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete
em 30/09/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do
negócio jurídico firmado entre as partes.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes
precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem
que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato
atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma
unidade autônoma, um único contrato.
5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está,
justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes
sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da
autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular
explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras
supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no
particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se
adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado
também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres
jurídicos.
6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que
(I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se
comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos,
todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50%
de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já
detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo
de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria
condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da
transação realizada nos autos do processo de inventário de seus
avós.
7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da
doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação
típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas
partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha
firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente,
obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações
societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado
no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso
celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a
conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio
jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.